# Registro público: STJ — 974690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc9e7d5caf382fd1bb83202c7cf9ecfa0b823cff9bc7584ff4ffb0e22db550e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909518
- **Número de registro na fonte:** 202500088553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aplicou a minorante do tráfico privilegiado
e fixou as penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 333 (trezentos e trinta e
três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela
apreensão de 302,35g de cocaína. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da
fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e
na fixação do regime inicial semiaberto.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza
da substância apreendida.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 2. O regime
inicial semiaberto é justificado pela gravidade concreta do delito,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável diante das circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp
1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aplicou a minorante do tráfico privilegiado
e fixou as penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 333 (trezentos e trinta e
três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela
apreensão de 302,35g de cocaína. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da
fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e
na fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza
da substância apreendida.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 2. O regime
inicial semiaberto é justificado pela gravidade concreta do delito,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável diante das circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp
1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cc9e7d5caf382fd1bb83202c7cf9ecfa0b823cff9bc7584ff4ffb0e22db550e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

