# Registro público: STJ — 2179561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc783b4bb98300a8a5d3646c1b28ad599889b6a611789b1b279407ea6eb49a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909521
- **Número de registro na fonte:** 202404132843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e
o regime prisional fechado.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto
de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e
cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e
reincidente em delitos contra o patrimônio.
3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido
o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de
valor irrisório.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional
fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à
reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda
que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04
(quatro) anos de reclusão.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem
sua reforma.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da
maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime
prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e
o regime prisional fechado.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto
de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e
cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e
reincidente em delitos contra o patrimônio.
3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido
o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de
valor irrisório.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional
fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à
reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda
que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04
(quatro) anos de reclusão.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem
sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da
maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime
prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2602791>>-MG, <<AgRg no HC 894650>>-SP,
         <<AgRg no HC 920750>>-DF
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP, <<AgRg no HC 888406>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2469232>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00155 PAR:00002 LET:C
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2271667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57193/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 921388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1883331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da insignificância: o crime de bagatela](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Levar um item de baixo valor de um mercado configura sempre furto? A resposta não é automática. Existe uma construção da doutrina e da jurisprudência, chamada princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal quando a lesão ao bem jurídico protegido é tão pequena que não justifica a intervenção do direito penal, mesmo que a conduta se encaixe, na

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9363b54f346c34c27ff8ace17c36faadd698361b5ac40070359b640214878357
- **SHA-256 do registro documental:** 8bc783b4bb98300a8a5d3646c1b28ad599889b6a611789b1b279407ea6eb49a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-insignificancia%2F)

