{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97855,"origem":"stj","sha256_origem":"3b738026d3467ac518a81e41a69aa00683a6fe6a84ce37d6a635bf428cfdbe5c","registro_original":{"id_fonte":"000909522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838736","numero_registro":"202500171632","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA\nVÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS E\nTESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE\nCOMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Precedentes.\n2. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro\nda criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o\nTribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa\nchama de \"testemunhos indiretos\", uma vez que crimes dessa natureza\nsão cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na\npresença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra\nda agredida tem maior valor de prova.\n3. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas\ntrouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,\nindicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,\nsomadas ao relato da ofendida, igualmente corroboradas pelos laudos\npsicológico e  pericial - que atestou a ruptura himenal na criança\nde apenas 3 anos de idade -, compõem conjunto probatório suficiente\npara a condenação do réu.\n4. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário\no revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos\nautos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do\nrecurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1d87359b64023965926c7b4cf01a8c76201b36610b4e84f06b41c5027bcd447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
