# Registro público: STJ — 2838736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b738026d3467ac518a81e41a69aa00683a6fe6a84ce37d6a635bf428cfdbe5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS E
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE
COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas
trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,
indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,
somadas ao relato da ofendida, igualmente corroboradas pelos laudos
psicológico e  pericial - que atestou a ruptura himenal na criança
de apenas 3 anos de idade -, compõem conjunto probatório suficiente
para a condenação do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS E
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE
COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
2. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
3. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas
trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,
indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,
somadas ao relato da ofendida, igualmente corroboradas pelos laudos
psicológico e  pericial - que atestou a ruptura himenal na criança
de apenas 3 anos de idade -, compõem conjunto probatório suficiente
para a condenação do réu.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
