# Registro público: STJ — 2783825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d5f3521f8053b58ed025025460e1d8364f432eb3f9958894fc8eaa6b93e2b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem
sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses
veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de
segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF,
que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela
análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação
do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí
não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela
desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que,
conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não
compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem
sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses
veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de
segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF,
que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela
análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação
do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí
não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela
desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que,
conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não
compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
