{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97857,"origem":"stj","sha256_origem":"6feb12a873334356e5682b2e7a208322deb3b7eb8390ebb5241adf83bb5b2eb4","registro_original":{"id_fonte":"000909524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718332","numero_registro":"202403009443","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nTRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE\nFUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET\nFEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nDEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\n1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o\nsentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,\ndeve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,\nna primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as\nquais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,\nantecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,\ncircunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.\n2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito\nhaver sido cometido em concurso de agentes e tramado com\nantecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o\nambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não\nidentificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima\ndeixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração\nnegativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do\ncrime.\n3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a\ntese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de\nrepercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação\nimposta pelo Tribunal do Júri.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17bb5a3f63b3ec51bd5f96fc17625b81e0e33bee0076ab31a136dbe737e835ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
