# Registro público: STJ — 2718332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6feb12a873334356e5682b2e7a208322deb3b7eb8390ebb5241adf83bb5b2eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET
FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito
haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com
antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o
ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não
identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima
deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração
negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de
repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET
FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito
haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com
antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o
ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não
identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima
deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração
negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
crime.
3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de
repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
