{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97858,"origem":"stj","sha256_origem":"445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed","registro_original":{"id_fonte":"000909525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600567","numero_registro":"202401078898","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO\nDE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO\nAGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE.\nATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do\nart. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão\nembargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\nApenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança\nno resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento\nda existência de algum desses vícios, é que se descortina a\npossibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos\naclaratórios, o que não é o caso.\n2. Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não\napreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração,\nopostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação.\nVerifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos\npontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos\nembargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do\nacusado.\n3. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória,\nconstato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e\nfundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos\nelementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal\ncontexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias\ndemanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n4. No tocante à alegada participação de menor importância, é\ninviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias\nconcluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e\ndeterminante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o\nexecutor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido.\n5. Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não\nhajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de\nlatrocínio tentado, sua participação foi determinante para a\nconsumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem\no caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do\nart. 29, § 1º, do Código Penal.\n6. Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da\nreprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e\nlegais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da\nConstituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo\nPenal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à\nindividualização da medida concreta para que, então, seja eleito o\nquantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com\nvistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.\n7. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o\nsentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto\ne, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as\nquais não se deve furtar de analisar individualmente.\n8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo\ncolegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as\ncircunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do\nacusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há\nfalar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada\nexposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que\nconsideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as\njustificativas pelas quais as  entenderam que houve obediência aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n9. Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não\nestabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena\na serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes\ngenéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a\nprever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja\nmencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no\nart. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,\nsem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.\n10. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que\ncabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo\ncom as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de\ndiminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n11. Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias\nagravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade\ndo agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância\nestabelecida no art. 61, II, \"c\", do CP, conforme estatui o art. 67,\ntambém do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para\naplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em\nelementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende\nao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das\npenas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d63b5590a219ab7f02464c272c49e46e347e7b7af9c5adf69e2206dc927d294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
