# Registro público: STJ — 2600567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909525
- **Número de registro na fonte:** 202401078898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO
AGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE.
ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos
aclaratórios, o que não é o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não
apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração,
opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação.
Verifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos
pontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos
embargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória,
constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e
fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos
elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal
contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada participação de menor importância, é
inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias
concluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e
determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o
executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não
hajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de
latrocínio tentado, sua participação foi determinante para a
consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem
o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do
art. 29, § 1º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da
reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo
Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o
quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com
vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo
colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as
circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do
acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há
falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada
exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que
consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as
justificativas pelas quais as  entenderam que houve obediência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não
estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena
a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes
genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a
prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja
mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no
art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,
sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que
cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de
diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 11 (texto oficial):** Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias
agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade
do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância
estabelecida no art. 61, II, "c", do CP, conforme estatui o art. 67,
também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para
aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em
elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende
ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das
penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO
AGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE.
ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos
aclaratórios, o que não é o caso.
2. Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não
apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração,
opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação.
Verifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos
pontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos
embargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do
acusado.
3. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória,
constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e
fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos
elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal
contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. No tocante à alegada participação de menor importância, é
inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias
concluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e
determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o
executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido.
5. Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não
hajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de
latrocínio tentado, sua participação foi determinante para a
consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem
o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do
art. 29, § 1º, do Código Penal.
6. Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da
reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo
Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o
quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com
vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
7. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente.
8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo
colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as
circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do
acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há
falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada
exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que
consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as
justificativas pelas quais as  entenderam que houve obediência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não
estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena
a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes
genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a
prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja
mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no
art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,
sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
10. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que
cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de
diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias
agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade
do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância
estabelecida no art. 61, II, "c", do CP, conforme estatui o art. 67,
também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para
aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em
elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende
ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das
penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed
- **SHA-256 do comentário:** 641f00e66342a93472d45a069895e04eb48bc194c9c4f539b5bc1b1f9257db50
