{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97859,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f774277aa2b662bb207467c404332814fe8d1042e6d4c42801639336abe3d8","registro_original":{"id_fonte":"000909526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859649","numero_registro":"202500527464","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO\nESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.\nConsoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, \"É\ninviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de\natacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada\".2.\nA defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial,\ncontrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou\nfosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da\npena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou\nseguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência\nao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o\nacórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso\nespecial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b)\ninadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua\nfundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos\nviolados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional.\n4. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo\nespecífico, as razões da decisão combatida, uma vez que não\ndemonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os\ndispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a\nincompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque\nconstitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no\nregimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela\nretratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor\nagravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de\nseguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua\nirresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 .\nAgravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a621ff47bb24a242033782a757de504522973614d2de1da2fed835cdeb41ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
