# Registro público: STJ — 2859649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f774277aa2b662bb207467c404332814fe8d1042e6d4c42801639336abe3d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2.
A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial,
contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou
fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da
pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou
seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência
ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o
acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso
especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b)
inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua
fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos
violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo
específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não
demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os
dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a
incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque
constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no
regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela
retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor
agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de
seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua
irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 .
Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2.
A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial,
contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou
fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da
pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou
seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência
ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o
acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso
especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b)
inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua
fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos
violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional.
4. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo
específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não
demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os
dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a
incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque
constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no
regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela
retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor
agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de
seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua
irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 .
Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
