{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97860,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e58a080ac6772327e0b5add33a374666628168f962c81975d0ab60ecaee47e","registro_original":{"id_fonte":"000909527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501232","numero_registro":"202304000186","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA.  CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS\nNO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal\nbrasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale\ndizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,\npara condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não\nse admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto\ncondenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos\ncolhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido\nprocesso legal.\n2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a\nmaterialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente\npela prova oral produzida durante a instrução probatória.\n3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente,\nnão há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não\nse tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação\nquanto às especificidades da causa, que demandariam,\nnecessariamente, o revolvimento de fatos e provas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f038b043173a590cbed17cb46052f5052575004efc0cb661e978615b47a9fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
