# Registro público: STJ — 2501232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e58a080ac6772327e0b5add33a374666628168f962c81975d0ab60ecaee47e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA.  CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS
NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal
brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale
dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não
se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto
condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos
colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido
processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente
pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente,
não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não
se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação
quanto às especificidades da causa, que demandariam,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA.  CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS
NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal
brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale
dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não
se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto
condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos
colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido
processo legal.
2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente
pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente,
não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não
se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação
quanto às especificidades da causa, que demandariam,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
