{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97861,"origem":"stj","sha256_origem":"b30daf5cd54f52ea73452381b6b718de9f5a06c1501acb2f5fe2f033a075fa9b","registro_original":{"id_fonte":"000909528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409545","numero_registro":"202302493293","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS.\nDOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em\nprocesso que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que\na parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp\ndeve ser conhecido.\n2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do\nCódigo de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado\nexercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato,\no acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do\nCPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.\n3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias\nordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que\nlevou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme\nexposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para\ncomparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou\njustificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera\ndas audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto,\nevidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.\n4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas\neram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de\nurgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de\nimpedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda\naudiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto\nacidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que\njustificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa\nforma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos\nanalisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte\nSuperior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada\nneste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que\na parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os\nquais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão\nrecorrido.\n6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do\ncrime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo\nregistrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das\nprovas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o\ndolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de\ninfligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo\nde obter confissão sobre supostas traições.\n7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as\ninstâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa\ndas circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite\na análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na\nintensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por\nmeio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em\nrelação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a\nanálise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que\ndenote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo\npenal.\n8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias\ndo crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os\nlimites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados\nna tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.\n9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo\ncrime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.\n10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso\nespecial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00185 ART:00186 ART:00367 ART:00565","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO JUDICIAL - DIREITO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 748770>>-SC\n(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1026166>>-SP, <<REsp 1889326>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA\nPERPETRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 455392>>, <<AgRg no HC 598856>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃO - MAIOR GRAVIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 610260>>-MS\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2084968>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2076542>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4492584d0761c936874f0c6dd66ed7d6abebd98b9c2cb40977c8d742d571716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
