# Registro público: STJ — 2409545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30daf5cd54f52ea73452381b6b718de9f5a06c1501acb2f5fe2f033a075fa9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que
a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp
deve ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do
Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado
exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato,
o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do
CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que
levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme
exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para
comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou
justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera
das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto,
evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas
eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de
urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de
impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda
audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto
acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que
justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa
forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos
analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte
Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada
neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que
a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os
quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão
recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do
crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo
registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das
provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o
dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de
infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo
de obter confissão sobre supostas traições.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as
instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa
das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite
a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na
intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por
meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em
relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a
análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que
denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo
penal.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias
do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os
limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados
na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.
- **Item 9 (texto oficial):** A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo
crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que
a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp
deve ser conhecido.
2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do
Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado
exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato,
o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do
CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.
3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que
levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme
exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para
comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou
justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera
das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto,
evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.
4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas
eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de
urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de
impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda
audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto
acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que
justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa
forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos
analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte
Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada
neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que
a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os
quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão
recorrido.
6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do
crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo
registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das
provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o
dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de
infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo
de obter confissão sobre supostas traições.
7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as
instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa
das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite
a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na
intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por
meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em
relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a
análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que
denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo
penal.
8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias
do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os
limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados
na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.
9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo
crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO JUDICIAL - DIREITO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 748770>>-SC
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1026166>>-SP, <<REsp 1889326>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA
PERPETRADA)
   STJ - <<AgRg no HC 455392>>, <<AgRg no HC 598856>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃO - MAIOR GRAVIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 610260>>-MS
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084968>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2076542>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00185 ART:00186 ART:00367 ART:00565
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 712019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** b30daf5cd54f52ea73452381b6b718de9f5a06c1501acb2f5fe2f033a075fa9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

### [O réu pode mentir no interrogatório? Os limites](https://wikijuridica.com.br/criminal/acusado-pode-mentir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Facusado-pode-mentir%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Sair do local do acidente é crime de trânsito?](https://wikijuridica.com.br/criminal/fugir-do-local-do-acidente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffugir-do-local-do-acidente%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

