{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97862,"origem":"stj","sha256_origem":"55e27d566ff82044ceb14d0f72fe224feb4d1b8557705354e8566e3d5acd5b34","registro_original":{"id_fonte":"000909529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1076120","numero_registro":"201700744210","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DA\nPROVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da\nidentidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado, como\nna espécie, em que os Magistrados que presidiram a instrução não\nprolataram a sentença devido à remoção para exercer atribuições em\noutros juízos.\n2. Correta a conclusão do acórdão estadual pela licitude da prova\nque demonstrou a presença do carro de propriedade do réu no local\ndos fatos, haja vista que, diferentemente da alegação da defesa, não\ndecorreu de indevida quebra de sigilo de dados, mas de fotografia\nretirada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento\nvítima.\n3. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo\nfático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a\nmaterialidade do crime de latrocínio tentado imputado ao réu. Para\ndecidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir\ncontrovérsia fática, providências não admitidas no recurso especial,\ndiante da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese\njurídica somente por ocasião do agravo regimental.\n5. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos\nautos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de\n1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério\nadotado por esta Corte Superior. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8fae5acb7fae4386797f697b4189facdd98718cf059f8bdd9d63830b1bbce91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
