# Registro público: STJ — 1076120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e27d566ff82044ceb14d0f72fe224feb4d1b8557705354e8566e3d5acd5b34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DA
PROVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado, como
na espécie, em que os Magistrados que presidiram a instrução não
prolataram a sentença devido à remoção para exercer atribuições em
outros juízos.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a conclusão do acórdão estadual pela licitude da prova
que demonstrou a presença do carro de propriedade do réu no local
dos fatos, haja vista que, diferentemente da alegação da defesa, não
decorreu de indevida quebra de sigilo de dados, mas de fotografia
retirada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo
fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do crime de latrocínio tentado imputado ao réu. Para
decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir
controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial,
diante da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos
autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de
1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério
adotado por esta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DA
PROVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado, como
na espécie, em que os Magistrados que presidiram a instrução não
prolataram a sentença devido à remoção para exercer atribuições em
outros juízos.
2. Correta a conclusão do acórdão estadual pela licitude da prova
que demonstrou a presença do carro de propriedade do réu no local
dos fatos, haja vista que, diferentemente da alegação da defesa, não
decorreu de indevida quebra de sigilo de dados, mas de fotografia
retirada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento
vítima.
3. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo
fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do crime de latrocínio tentado imputado ao réu. Para
decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir
controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial,
diante da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
5. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos
autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de
1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério
adotado por esta Corte Superior. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
