# Registro público: STJ — 2239225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b7c23bbf23d126faa332553e7f404a6307bdb60b94087f2f272c5ee78dfed1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA
TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 359-G DO CP.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia
haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não
ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 619 do CPP, ao
contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de Justiça examinou
as teses defensivas, rejeitando-as, ao afirmar que "alegações
secundárias sobre a existência de orçamento ou em relação ao
concurso já estar encerrado à época dos fatos não alteram o que, de
fato, aconteceu: por ato do acusado, houve aumento de despesa com
pessoal nos últimos seis meses de mandato". Esclareceu "ha[ver]
perfeita subsunção ao crime estabelecido no artigo 359-G do Código
Penal, [pois] nessa linha, sustenta a doutrina: 'a conduta criminosa
do Art. 359-G não exige que o aumento de despesa com pessoa seja
ilegal ou ilegítimo, pois configura o delito todo e qualquer aumento
desse gasto público nos últimos cento e oitenta dias do mandato",
ressaltando que "também não afasta a ocorrência do crime a
existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da
despesa com pessoal criada ao final do mandato, pois a incriminação
não é vinculada à insuficiência de caixa".
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da tese de violação do art. 359-G do CP, o referido
dispositivo de lei federal visa coibir atos administrativos que, por
decisão discricionária do gestor, ampliem despesas com pessoal no
período de transição governamental. Como bem consignado pelo Parquet
Federal, "a conduta incriminada consiste em 'Ordenar, autorizar ou
executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta
aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em
concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam
preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA
TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 359-G DO CP.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo
regimental.
2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia
haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não
ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
3. No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 619 do CPP, ao
contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de Justiça examinou
as teses defensivas, rejeitando-as, ao afirmar que "alegações
secundárias sobre a existência de orçamento ou em relação ao
concurso já estar encerrado à época dos fatos não alteram o que, de
fato, aconteceu: por ato do acusado, houve aumento de despesa com
pessoal nos últimos seis meses de mandato". Esclareceu "ha[ver]
perfeita subsunção ao crime estabelecido no artigo 359-G do Código
Penal, [pois] nessa linha, sustenta a doutrina: 'a conduta criminosa
do Art. 359-G não exige que o aumento de despesa com pessoa seja
ilegal ou ilegítimo, pois configura o delito todo e qualquer aumento
desse gasto público nos últimos cento e oitenta dias do mandato",
ressaltando que "também não afasta a ocorrência do crime a
existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da
despesa com pessoal criada ao final do mandato, pois a incriminação
não é vinculada à insuficiência de caixa".
4. Acerca da tese de violação do art. 359-G do CP, o referido
dispositivo de lei federal visa coibir atos administrativos que, por
decisão discricionária do gestor, ampliem despesas com pessoal no
período de transição governamental. Como bem consignado pelo Parquet
Federal, "a conduta incriminada consiste em 'Ordenar, autorizar ou
executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta
aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em
concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam
preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
