{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97864,"origem":"stj","sha256_origem":"e46c167c8000d8a94a536979464533ba5479a4828107dd93b8e202438df2d8aa","registro_original":{"id_fonte":"000909531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358377","numero_registro":"202301618118","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n'[p]ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e\nque contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática\ndos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do\nCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de\nadmissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte\nsucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.\n1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos\nrepetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso\nespecial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a\nparte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos\npressupostos recursais' (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe\n12/11/2020)\" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n2. \"Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo\nprevisto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega\nseguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao\ntema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos\nrepetitivos (art. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015)\" (AgInt no AREsp n.\n1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).\n3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é\nmanifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em\nrecurso especial.\n4. Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de\nadmissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou\nque a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do\nSTJ e n. 282 e 284 do STF.\n5. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,\ndeixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de\noposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF\nquanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ\nquanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.\n6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,\ntodos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa\nnão se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e\ndetalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende\nincorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182\ndesta Corte Superior, segundo a qual \"É inviável o agravo do art.\n1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos\nos fundamentos da decisão agravada\".\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ddec65d37e255fc7d94250be8514fa66f93677bb7f852ace30112d0b8e94fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
