# Registro público: STJ — 2358377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46c167c8000d8a94a536979464533ba5479a4828107dd93b8e202438df2d8aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'[p]ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do
CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais' (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo
previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao
tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n.
1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é
manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de
admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou
que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do
STJ e n. 282 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,
deixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de
oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF
quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ
quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'[p]ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do
CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais' (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo
previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao
tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n.
1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é
manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em
recurso especial.
4. Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de
admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou
que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do
STJ e n. 282 e 284 do STF.
5. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,
deixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de
oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF
quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ
quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
