# Registro público: STJ — 2860500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe71628dbfc7c58edd10bac8dc2a57c6ee703339df3f05f7765cc3a82524faf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO
CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO
DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com
a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça
Castrense a competência para processo e julgamento de crimes
capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares
em serviço ou atuando em razão da função.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao
prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que
estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local,
identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos
presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças.
Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do
investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido
de que se apresentou no local como policial militar, além de portar
a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado
pelos presentes" (e-STJ fl. 32).
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como
policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,
atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de
folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu
o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na
alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n.
152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.
700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO
CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO
DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com
a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça
Castrense a competência para processo e julgamento de crimes
capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares
em serviço ou atuando em razão da função.
2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao
prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que
estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local,
identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos
presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças.
Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do
investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido
de que se apresentou no local como policial militar, além de portar
a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado
pelos presentes" (e-STJ fl. 32).
3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como
policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,
atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de
folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu
o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na
alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n.
152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.
700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
