# Registro público: STJ — 2850222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b248951e4f9d98cb4e64c49e69c4e999e53a056d92b9e2b74302feba6a7fe04e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. REVISÃO DE PROVAS
DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias considerado, com base na prova
oral, comprovado o emprego de arma de fogo, não há falar em
incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do
pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica
adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica das
provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia, apontada
nas decisões de origem, dos depoimentos da vítima. Entretanto, esses
depoimentos foram descartados de forma não fundamentada pelo
Tribunal estadual, ao entender que a aplicação da causa de aumento
do art. 157, § 2º, II, do Código Penal depende de apreensão e
perícia da arma para que se ateste sua potencialidade de efetuar
disparo, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por
este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. REVISÃO DE PROVAS
DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias considerado, com base na prova
oral, comprovado o emprego de arma de fogo, não há falar em
incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do
pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica
adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica das
provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame
fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia, apontada
nas decisões de origem, dos depoimentos da vítima. Entretanto, esses
depoimentos foram descartados de forma não fundamentada pelo
Tribunal estadual, ao entender que a aplicação da causa de aumento
do art. 157, § 2º, II, do Código Penal depende de apreensão e
perícia da arma para que se ateste sua potencialidade de efetuar
disparo, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por
este Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
