# Registro público: STJ — 2837063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1c999fd6416b34de9efcf9ed0112ff10b3897c3369a383e71abc3ec4fa05e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham
utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente
preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo
entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito,
para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos
idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a
relevante reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
2.  No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham
utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente
preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo
entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito,
para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos
idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a
relevante reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
