# Registro público: STJ — 2487655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc4b219332e18506c27536806d99e9a5bfc8e5a7f5583949fb6c12d81b31477

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.
Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão
criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão
por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante
ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento
processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado
prejuízo efetivo à defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de
origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.
Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão
criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão
por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante
ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento
processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado
prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de
origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
