# Registro público: STJ — 2825362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c11dfacd485b942738a16fc8bc737498d0cc7dcca88ff851021701398ce149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem
pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n.
2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 29/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem
pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n.
2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 29/9/2022).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
