# Registro público: STJ — 2758950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc54d82e5ae90534b59d3fcf97938858524fc389410cc19273918f23e1ad9044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO
UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso
material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados
mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito
subjetivo necessário à continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários
ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas
subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior,
tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de
roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em
verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material
entre os delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão
de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos,
exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício
possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de
incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em
vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art.
71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos
fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular
n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça,
consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e
sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a
concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a
revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante
hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO
UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso
material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados
mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito
subjetivo necessário à continuidade delitiva.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários
ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas
subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior,
tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de
roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em
verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material
entre os delitos.
3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão
de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos,
exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício
possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de
incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em
vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art.
71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos
fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular
n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).
4. No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça,
consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e
sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a
concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a
revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante
hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
