{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97873,"origem":"stj","sha256_origem":"9bca0f63d0b0473c7e6e8bfbda80d590098db487774517bc11cd1110d84ce694","registro_original":{"id_fonte":"000909562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736200","numero_registro":"202403309001","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de\nautoria. Recurso desprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nda incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o\nTribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação\ndo Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos\ncrimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e\nIV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.\n3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do\nCódigo de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se\nbaseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em\njuízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o\nreconhecimento fotográfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\npronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser\nrevista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que\nnão foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento\nfotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da\nacusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas\na existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre\na culpabilidade.\n6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e\n83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.\n7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de\npronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP,\npermitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas\nem recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é\naplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do\nart. 413 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg\nno AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado\nem 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2eca6df6d68b78a72afdd170824a6e5b8bf0d4ff127018eaf890f92e8413bc0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
