# Registro público: STJ — 2736200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bca0f63d0b0473c7e6e8bfbda80d590098db487774517bc11cd1110d84ce694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909562
- **Número de registro na fonte:** 202403309001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do
Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se
baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em
juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o
reconhecimento fotográfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que
não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento
fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas
a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre
a culpabilidade.
6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.
7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de
pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP,
permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas
em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é
aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do
art. 413 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de
autoria. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do
Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se
baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em
juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o
reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que
não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento
fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas
a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre
a culpabilidade.
6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.
7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de
pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP,
permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas
em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é
aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do
art. 413 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bca0f63d0b0473c7e6e8bfbda80d590098db487774517bc11cd1110d84ce694
- **SHA-256 do comentário:** 1382e79199f3f818f0d77bfc24e6b483b8b74e3d3791f4a8f26e502a3f368d57
