# Registro público: STJ — 2682376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f16048ed919c32a89a67a6445da3fbf265f44f0e9a9fafa514d6683eb1f50e35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESITAÇÃO.
NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos
jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em
contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de
Processo Penal), acarreta a sua nulidade." AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.929.954 - SC (2021/0223864-5). Relatora: MINISTRA
LAURITA VAZ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESITAÇÃO.
NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos
jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em
contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de
Processo Penal), acarreta a sua nulidade." AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.929.954 - SC (2021/0223864-5). Relatora: MINISTRA
LAURITA VAZ.
2. A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
