{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97877,"origem":"stj","sha256_origem":"31f8bcd2799fb76aa5a42c15b8be3335336e954029828e17e1947405a934d711","registro_original":{"id_fonte":"000909566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596014","numero_registro":"202400988747","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR\nDUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO\nDEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA SUBSIDIAR A\nPRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de nulidade da perícia forense por quebra da cadeia de\ncustódia não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que a\napreciação da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida\nsupressão de instância.\n2. Embora ausente o lacre oficial na embalagem, não se pode falar em\nquebra da cadeia de custódia, pois existem provas suficientes nos\nautos para subsidiar a pronúncia do agravante, especialmente o laudo\nde comparação balística e a contraprova que ratificou que os\nprojéteis que atingiram as vítimas percorreram a arma de fogo\napreendida em posse do agravante.\n3. \"É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans\ngrief, o que não ocorreu no caso em debate\" (AgRg no HC n.\n822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).\n4. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos\nprobatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,\nque existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em\njuízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o\nque restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de\nabsolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria\nnecessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado\nem sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta\nCorte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7cf6f128485f66ace2427b0a2a44874a667326a25b6a9148c08f55c842f35dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
