# Registro público: STJ — 2596014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f8bcd2799fb76aa5a42c15b8be3335336e954029828e17e1947405a934d711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA SUBSIDIAR A
PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade da perícia forense por quebra da cadeia de
custódia não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que a
apreciação da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora ausente o lacre oficial na embalagem, não se pode falar em
quebra da cadeia de custódia, pois existem provas suficientes nos
autos para subsidiar a pronúncia do agravante, especialmente o laudo
de comparação balística e a contraprova que ratificou que os
projéteis que atingiram as vítimas percorreram a arma de fogo
apreendida em posse do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA SUBSIDIAR A
PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da perícia forense por quebra da cadeia de
custódia não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que a
apreciação da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
2. Embora ausente o lacre oficial na embalagem, não se pode falar em
quebra da cadeia de custódia, pois existem provas suficientes nos
autos para subsidiar a pronúncia do agravante, especialmente o laudo
de comparação balística e a contraprova que ratificou que os
projéteis que atingiram as vítimas percorreram a arma de fogo
apreendida em posse do agravante.
3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
4. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
