{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97879,"origem":"stj","sha256_origem":"5882520964b2e6ce0fc4fa61d1843ee10fb2c7862311732dd2e3cc474034a629","registro_original":{"id_fonte":"000909574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828071","numero_registro":"202100320409","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO,\nCORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO\nJUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO\nPROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA\nFEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos\nelementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência\nde interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de\nlicitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada\nao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos\ntermos da Súmula n. 209/STJ.\n2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,\nexigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado\nnesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.\n7/STJ.6.\n3. O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da\nJustiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº\n0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual\nremetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à\nJustiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e\ndesvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos\nde máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os  Fatos 5 e\n6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a\nJustiça estadual.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43f4899e8a3bc111ce0d28b1215fdce47025e2a42d4148414dedbbf085bc7113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
