# Registro público: STJ — 1828071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5882520964b2e6ce0fc4fa61d1843ee10fb2c7862311732dd2e3cc474034a629

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO,
CORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO
JUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO
PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos
elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência
de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de
licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada
ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos
termos da Súmula n. 209/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.6.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da
Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº
0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual
remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à
Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e
desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos
de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os  Fatos 5 e
6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a
Justiça estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO,
CORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO
JUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO
PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos
elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência
de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de
licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada
ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos
termos da Súmula n. 209/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.6.
3. O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da
Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº
0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual
remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à
Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e
desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos
de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os  Fatos 5 e
6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a
Justiça estadual.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
