{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97880,"origem":"stj","sha256_origem":"68da8eee43d9fcb115c8540c48fed02626ad6bc2fdbb953ab782252177ec04fa","registro_original":{"id_fonte":"000909576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1685281","numero_registro":"202000736165","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, C.\nC O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.\nDOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO\nESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. OUTROSSIM, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ DOSIMETRIA DA PENA BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os\nembargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na\ninstância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no\nacórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações\ndas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a\ndecisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido,\nSexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a\npretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP,\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a\ntipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se\nrelaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua\nanálise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente\nincabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n3.  Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de\naumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de\ndelitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela\nprática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4\ninfrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para\n7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).\n4. A Corte de origem assentou que a prática delitiva se deu no\nperíodo compreendido entre 2010 e 2015, razão pela qual, seguindo o\ndisposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a\npena na fração máxima de 2/3.  Segundo a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram\npraticadas no período de 2010 a 2015, há fundamento robusto para\naplicar o aumento do crime continuado no patamar 2/3.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20393cc7997cafe2a3b66170c852ff6dc2d6a6f603d1f2d6667e1625e73eee8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
