# Registro público: STJ — 1685281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68da8eee43d9fcb115c8540c48fed02626ad6bc2fdbb953ab782252177ec04fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, C.
C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO
ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. OUTROSSIM, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ DOSIMETRIA DA PENA BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no
acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações
das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de
prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a
pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que a prática delitiva se deu no
período compreendido entre 2010 e 2015, razão pela qual, seguindo o
disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a
pena na fração máxima de 2/3.  Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram
praticadas no período de 2010 a 2015, há fundamento robusto para
aplicar o aumento do crime continuado no patamar 2/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, C.
C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO
ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. OUTROSSIM, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ DOSIMETRIA DA PENA BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no
acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações
das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de
prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a
pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3.  Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
4. A Corte de origem assentou que a prática delitiva se deu no
período compreendido entre 2010 e 2015, razão pela qual, seguindo o
disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a
pena na fração máxima de 2/3.  Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram
praticadas no período de 2010 a 2015, há fundamento robusto para
aplicar o aumento do crime continuado no patamar 2/3.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
