# Registro público: STJ — 2552186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca6bb8cbaf83d880e49fa016ba0f7a570d0443d72eed94196a8313ab10de44d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser
considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos."
(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só
então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante
essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento
inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da
preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser
considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos."
(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020, grifei).
2. Aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só
então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante
essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento
inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da
preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
