{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97885,"origem":"stj","sha256_origem":"ce05cd8711e915b915bd57bb5ca6cc6f60179ab05912ce9641dd57b090727ec7","registro_original":{"id_fonte":"000909595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349815","numero_registro":"202301467240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nDOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS\nAUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,\nquando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das\nquestões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese,\nsendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos,\nmormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do\nagravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão\nalcançada pelo acórdão. Precedentes.\n2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta\ninstância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n3. \"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP\" (AgRg\nno AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).\n4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias\ndiscricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base,\nconsiderando particularidades fáticas e concretas do feito, e de\nforma motivada, proporcional e razoável, reservando-se a esta Corte\napenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.\n5. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de\nredução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo\nsentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a\nopção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.\nOutrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com\nos estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento\ndosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à\nlegislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por\nesta instância extraordinária.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b526dec565965312566024b474b0579390d17e741f4e0e3f9936c3a5cb35ebec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
