# Registro público: STJ — 2349815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce05cd8711e915b915bd57bb5ca6cc6f60179ab05912ce9641dd57b090727ec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS
AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das
questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese,
sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos,
mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do
agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão
alcançada pelo acórdão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias
discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base,
considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de
forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se a esta Corte
apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de
redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a
opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.
Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria
necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com
os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por
esta instância extraordinária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS
AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das
questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese,
sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos,
mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do
agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão
alcançada pelo acórdão. Precedentes.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias
discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base,
considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de
forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se a esta Corte
apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.
5. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de
redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a
opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.
Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria
necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com
os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por
esta instância extraordinária.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
