# Registro público: STJ — 2388909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e37e571e64f8d814d9a1001f8b2e179ed54d5b9e2aa9ce5c4bcb0dc335123e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS
PELOS JURADOS. MEIO CRUEL (PRECIPITAÇÃO DA VÍTIMA DE ELEVADA
ALTITUDE) QUE QUALIFICOU O DELITO. MOTIVO TORPE (CIÚMES) UTILIZADO
NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA (OFENDIDA ESPANCADA PELO RÉU, COM REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILITANDO-A DE IMPEDIR SER ATIRADA DO 12º
ANDAR, SENDO A QUEDA A CAUSA DA MORTE) USADO, NA SEGUNDA FASE, COMO
AGRAVANTE. CONFIANÇA DERIVADA DO RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM A VÍTIMA
UTILIZADA PARA DESFAVORECER A CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE
DOSIMÉTRICA, E NÃO COMO QUALIFICADORA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE
CONFUNDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras:
motivo torpe (ciúmes), meio cruel (precipitar a vítima de elevada
altitude) e recurso que dificultou a defesa da vítima (espancá-la,
reduzindo sua capacidade física antes de atirá-la de elevada
altitude, sendo a queda a causa da morte). O meio cruel qualificou o
crime de homicídio; o motivo torpe foi utilizado na primeira fase
para elevar a pena básica; e o recurso que dificultou a defesa da
vítima, por sua vez, figurou como agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados "em
razão de o réu, após ter reduzido as chances de defesa da vítima ao
agredi-la, a ter precipitado da janela, impossibilitando qualquer
reação". Assim, a qualificadora em questão baseou-se no fato de o
recorrente espancar a vítima e reduzir sua capacidade motora,
impedindo-a de evitar que ele a jogasse de exacerbada altura (12º
andar), ato que culminou com sua morte.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, diversamente do afirmado pela defesa do agravante, a
confiança derivada do relacionamento íntimo entre réu e vítima não
foi considerada como qualificadora do recurso que dificultou a
defesa, mas sim para desfavorecer a culpabilidade do agente, em
virtude do cometimento de ato de tamanha violência contra aquela em
relação à qual, pelo laço afetivo, o réu deveria exercer um papel de
confiança e cuidado físico e emocional. As duas situações,
descritas na denúncia, não se confundem, não se evidenciando,
portanto, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da
congruência ou o indevido bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o
recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de
idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda
do tipo penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS
PELOS JURADOS. MEIO CRUEL (PRECIPITAÇÃO DA VÍTIMA DE ELEVADA
ALTITUDE) QUE QUALIFICOU O DELITO. MOTIVO TORPE (CIÚMES) UTILIZADO
NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA (OFENDIDA ESPANCADA PELO RÉU, COM REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILITANDO-A DE IMPEDIR SER ATIRADA DO 12º
ANDAR, SENDO A QUEDA A CAUSA DA MORTE) USADO, NA SEGUNDA FASE, COMO
AGRAVANTE. CONFIANÇA DERIVADA DO RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM A VÍTIMA
UTILIZADA PARA DESFAVORECER A CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE
DOSIMÉTRICA, E NÃO COMO QUALIFICADORA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE
CONFUNDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras:
motivo torpe (ciúmes), meio cruel (precipitar a vítima de elevada
altitude) e recurso que dificultou a defesa da vítima (espancá-la,
reduzindo sua capacidade física antes de atirá-la de elevada
altitude, sendo a queda a causa da morte). O meio cruel qualificou o
crime de homicídio; o motivo torpe foi utilizado na primeira fase
para elevar a pena básica; e o recurso que dificultou a defesa da
vítima, por sua vez, figurou como agravante.
2. O Tribunal de origem assentou que a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados "em
razão de o réu, após ter reduzido as chances de defesa da vítima ao
agredi-la, a ter precipitado da janela, impossibilitando qualquer
reação". Assim, a qualificadora em questão baseou-se no fato de o
recorrente espancar a vítima e reduzir sua capacidade motora,
impedindo-a de evitar que ele a jogasse de exacerbada altura (12º
andar), ato que culminou com sua morte.
3. Portanto, diversamente do afirmado pela defesa do agravante, a
confiança derivada do relacionamento íntimo entre réu e vítima não
foi considerada como qualificadora do recurso que dificultou a
defesa, mas sim para desfavorecer a culpabilidade do agente, em
virtude do cometimento de ato de tamanha violência contra aquela em
relação à qual, pelo laço afetivo, o réu deveria exercer um papel de
confiança e cuidado físico e emocional. As duas situações,
descritas na denúncia, não se confundem, não se evidenciando,
portanto, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da
congruência ou o indevido bis in idem.
4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o
recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de
idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda
do tipo penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
