# Registro público: STJ — 1923900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7be4f35697cb6306082b962e503b4e9ccb7e1134cb597adbeb084b6d95d098a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA; QUADRILHA; EXPLORAÇÃO SEXUAL;
RUFIANISMO, LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS
DELITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO
EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 317, PARÁGRAFO 1º. do CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram
consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos
previstos na  Lei n. 9.296/96.
- **Item 2 (texto oficial):** A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317,
parágrafo 1º c/c o artigo 71, e artigo 288, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do
recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula
7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é
necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo
agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a se concluir pela incidência da agravante do parágrafo 1º,
do artigo 317, do Código Penal, uma vez que o réu se omitiu na
prática de dever funcional de apurar e prender os responsáveis pelas
pelo cometimento dos delitos. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da
agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações;
1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe .23/2/2016).
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que a prática delitiva ocorreu em
várias oportunidades, em continuidade delitiva, não foi possível
aferir a quantidade seguramente por um longo período, de modo que
razoável o aumento da pena na fração de 1/2 (metade),razão pela
qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal,
justificadamente exasperou a pena.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA; QUADRILHA; EXPLORAÇÃO SEXUAL;
RUFIANISMO, LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS
DELITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO
EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 317, PARÁGRAFO 1º. do CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram
consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos
previstos na  Lei n. 9.296/96.
2. A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
3. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia.
4. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317,
parágrafo 1º c/c o artigo 71, e artigo 288, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal.
5. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do
recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula
7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é
necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo
agravante.
7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a se concluir pela incidência da agravante do parágrafo 1º,
do artigo 317, do Código Penal, uma vez que o réu se omitiu na
prática de dever funcional de apurar e prender os responsáveis pelas
pelo cometimento dos delitos. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da
agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações;
1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe .23/2/2016).
9. A Corte de origem assentou que a prática delitiva ocorreu em
várias oportunidades, em continuidade delitiva, não foi possível
aferir a quantidade seguramente por um longo período, de modo que
razoável o aumento da pena na fração de 1/2 (metade),razão pela
qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal,
justificadamente exasperou a pena.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1836170>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00071 ART:00288 ART:00317 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art288)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 161102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/) — Citação da mesma norma
- [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
