{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97892,"origem":"stj","sha256_origem":"44a9b8fc1895ecae9d51eef29ae5b07e374f418fcab340dcb0b5697a0d11acdd","registro_original":{"id_fonte":"000909657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566005","numero_registro":"202400422095","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU\nCONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO DETERMINADA.\n1. O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como\nomissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já\nanalisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com\nfinalidade dos embargos declaratórios.\n2. Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso\nespecial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ,\nporque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter\ninadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n.\n283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de\nimpugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.\nAssim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação\nclara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos\nexarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico\ndesta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como\nobjetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao\ninadmitir o recurso especial, pois \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\".\n3. Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental,\nembargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre\nrepetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega\na defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os\npontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a\nprimeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial\ndeveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado\nclara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento\nrelativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.\n4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da\ndefesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara\nintenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em\njulgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.\n5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido\ncaráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e\no  Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,\nindependentemente da publicação do acórdão e da apresentação de\nnovas irresignações. Precedentes.\n6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata\nbaixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da\npublicação deste acórdão e da eventual interposição de outro\nrecurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão\nproferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso\nextraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata baixa\ndos autos à origem para execução da pena, independentemente da\npublicação deste acórdão e da eventual interposição de outro\nrecurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o\ntrânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso\nnão haja interposição de recurso extraordinário, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cd30e0bf3ab85d404f42eca46339aa88b1dcf6191457d23efcec81406f371a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
