# Registro público: STJ — 2566005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44a9b8fc1895ecae9d51eef29ae5b07e374f418fcab340dcb0b5697a0d11acdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DETERMINADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como
omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já
analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com
finalidade dos embargos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso
especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ,
porque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter
inadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n.
283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de
impugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.
Assim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação
clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos
exarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico
desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
inadmitir o recurso especial, pois "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental,
embargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre
repetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega
a defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os
pontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a
primeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial
deveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado
clara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento
relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara
intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em
julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.
- **Item 5 (texto oficial):** Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
o  Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
novas irresignações. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão
proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso
extraordinário.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DETERMINADA.
1. O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como
omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já
analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com
finalidade dos embargos declaratórios.
2. Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso
especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ,
porque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter
inadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n.
283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de
impugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.
Assim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação
clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos
exarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico
desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
inadmitir o recurso especial, pois "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade".
3. Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental,
embargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre
repetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega
a defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os
pontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a
primeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial
deveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado
clara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento
relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara
intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em
julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.
5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
o  Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
novas irresignações. Precedentes.
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão
proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso
extraordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata baixa
dos autos à origem para execução da pena, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o
trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso
não haja interposição de recurso extraordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
