# Registro público: STJ — 212393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0178ec9e07f4a9ae9ffe14dfdf8c1c64ecb96f153815db0be80d64b63ff657e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE
TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério
matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado
e injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão
proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma
vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações
finais foi oportunamente aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois
crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas
penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito
ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
de prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE
TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério
matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado
e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão
proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma
vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações
finais foi oportunamente aberto.
4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois
crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas
penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito
ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
de prazo.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
