{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97896,"origem":"stj","sha256_origem":"01ee776b10e22b8171f20a3db08f527e9805b311095bb22658311c961001400b","registro_original":{"id_fonte":"000909679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894787","numero_registro":"202400669109","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE\nSEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE\nSUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos ao acórdão\ndenegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de\ntratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por\nprazo indeterminado.\n2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.\n157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe\nimposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme\nart. 97, caput e § 1º, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao\ntempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a\nSúmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida\nenquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.\n97, § 1º, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de\nduração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo\nda pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer\ndistinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou\ndecorrentes de sentença absolutória imprópria.\n5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se\nexpressamente a casos de sentença absolutória imprópria,\nevidenciando a contradição da decisão embargada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos acolhidos para sanar a contradição\napontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao\ncaso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a\ndecisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança\nimposta ao paciente.\nTese de julgamento:  \"1. O tempo de duração da medida de segurança\nnão deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada\nao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de\nsegurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar\no limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se\naplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do\nagente\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º;\nSúmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de\n3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:527"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000527","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00097 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRAZO MÁXIMO DE\nCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<HC 174342>>-RS, <<AgRg no AREsp 357508>>-DF,\n         <<HC 286733>>-RS, <<HC 269377>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94101dbbcd0b618aac49a66cd4742c4e6c7f1984d360cc0c8ee85b10754b2bc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
