# Registro público: STJ — 894787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01ee776b10e22b8171f20a3db08f527e9805b311095bb22658311c961001400b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão
denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de
tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por
prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida
enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.
97, § 1º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer
distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou
decorrentes de sentença absolutória imprópria.
5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se
expressamente a casos de sentença absolutória imprópria,
evidenciando a contradição da decisão embargada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos acolhidos para sanar a contradição
apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao
caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a
decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança
imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. O tempo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar
o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se
aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do
agente".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º;
Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE
SEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão
denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de
tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por
prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida
enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.
97, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer
distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou
decorrentes de sentença absolutória imprópria.
5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se
expressamente a casos de sentença absolutória imprópria,
evidenciando a contradição da decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos acolhidos para sanar a contradição
apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao
caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a
decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança
imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. O tempo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar
o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se
aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do
agente".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º;
Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRAZO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO)
   STJ - <<HC 174342>>-RS, <<AgRg no AREsp 357508>>-DF,
         <<HC 286733>>-RS, <<HC 269377>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:527

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000527
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00097 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2547093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63072/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 885405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 902499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57022/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
