{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97897,"origem":"stj","sha256_origem":"c3edfbc5dd4cc8d67c3ae31fd5cd00b71ba7f50454251933382c1acdd302d02a","registro_original":{"id_fonte":"000909680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"956760","numero_registro":"202404092916","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO\nPREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. RESGUARDO DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA\nE DESTAQUE NO NÚCLEO DECISOR. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES.\nSUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA DE\nSAÚDE DO FILHO (DEPRESSÃO E RISCO DE SUICÍDIO). INDEFERIMENTO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.\nIMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA A INDICAR A\nPRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. ADOLESCENTE COM IDADE DE\n15 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA BENESSE\nPREVISTO NO INCISO V DO ART. 318 DO CPP. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO\nSINGULAR PARA A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA\nAPROXIMAÇÃO FAMILIAR, EM DECORRÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO.\nFACILIDADE PARA VISITAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.\n1. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva,\nindispensável se faz a demonstração da existência da prova da\nmaterialidade do crime e a presença de indícios suficientes da\nautoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro\nprobatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no\nart. 312 do CPP, além da necessidade de demonstração da\nimprescindibilidade da medida.\n2. In casu, a custódia cautelar foi suficientemente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de\nacautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social\nda acusada, pois foi apontada como integrante de estruturada\norganização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente\nassociada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de\natividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de\ndrogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e\nsonegação tributária, ocupando posição de \"relevante liderança e\ndestaque\" no chamado \"núcleo decisor\", em que se apresenta como um\ndos receptores finais de significativa parcela dos recursos\nauferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos\nresponsáveis por decidir os meandros das atividades\noperacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e\nfinanceiros, além de decidir sobre assuntos sensíveis à organização,\nentre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à\nsua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o\nassassinato de pessoas.\n3. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\na periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou\nreduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da\nfacção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.\nPrecedentes.\n4. Ademais, o suposto envolvimento da agente com organização\ncriminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão\npreventiva como forma de garantir a ordem pública.\n5. Inviável se afigura a substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,\na saber: (i) gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada\npela periculosidade da agente, indicando que a ordem pública não\nestaria acautelada com a sua soltura; e (b) ausência do requisito\nlegal autorizador da benesse estabelecido no inciso V do art. 318 do\nCódigo de Processo Penal (filho adolescente possui a idade de 15\nanos).\n6. Sob o fundamento de aproximação familiar, em razão do quadro\nclínico apresentado pelo filho da paciente, houve determinação do\nJuízo de Direito competente para a respectiva transferência do\nestabelecimento penal, com vistas a facilitar à visitação.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 982427>>-MG, <<AgRg no HC 975210>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 208625>>-PR, <<AgRg no HC 951196>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 199184>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56b2ceaf1d957c6ceb491a2801df9fd2af76b9df181262103eb19a1bb1c43b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
