# Registro público: STJ — 956760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3edfbc5dd4cc8d67c3ae31fd5cd00b71ba7f50454251933382c1acdd302d02a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO
PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
E DESTAQUE NO NÚCLEO DECISOR. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA DE
SAÚDE DO FILHO (DEPRESSÃO E RISCO DE SUICÍDIO). INDEFERIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA A INDICAR A
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. ADOLESCENTE COM IDADE DE
15 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA BENESSE
PREVISTO NO INCISO V DO ART. 318 DO CPP. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO
SINGULAR PARA A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
APROXIMAÇÃO FAMILIAR, EM DECORRÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO.
FACILIDADE PARA VISITAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva,
indispensável se faz a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no
art. 312 do CPP, além da necessidade de demonstração da
imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a custódia cautelar foi suficientemente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de
acautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social
da acusada, pois foi apontada como integrante de estruturada
organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente
associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de
atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de
drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e
sonegação tributária, ocupando posição de "relevante liderança e
destaque" no chamado "núcleo decisor", em que se apresenta como um
dos receptores finais de significativa parcela dos recursos
auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos
responsáveis por decidir os meandros das atividades
operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e
financeiros, além de decidir sobre assuntos sensíveis à organização,
entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à
sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o
assassinato de pessoas.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o suposto envolvimento da agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável se afigura a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,
a saber: (i) gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada
pela periculosidade da agente, indicando que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura; e (b) ausência do requisito
legal autorizador da benesse estabelecido no inciso V do art. 318 do
Código de Processo Penal (filho adolescente possui a idade de 15
anos).
- **Item 6 (texto oficial):** Sob o fundamento de aproximação familiar, em razão do quadro
clínico apresentado pelo filho da paciente, houve determinação do
Juízo de Direito competente para a respectiva transferência do
estabelecimento penal, com vistas a facilitar à visitação.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO
PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
E DESTAQUE NO NÚCLEO DECISOR. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA DE
SAÚDE DO FILHO (DEPRESSÃO E RISCO DE SUICÍDIO). INDEFERIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA A INDICAR A
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. ADOLESCENTE COM IDADE DE
15 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA BENESSE
PREVISTO NO INCISO V DO ART. 318 DO CPP. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO
SINGULAR PARA A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
APROXIMAÇÃO FAMILIAR, EM DECORRÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO.
FACILIDADE PARA VISITAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva,
indispensável se faz a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no
art. 312 do CPP, além da necessidade de demonstração da
imprescindibilidade da medida.
2. In casu, a custódia cautelar foi suficientemente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de
acautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social
da acusada, pois foi apontada como integrante de estruturada
organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente
associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de
atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de
drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e
sonegação tributária, ocupando posição de "relevante liderança e
destaque" no chamado "núcleo decisor", em que se apresenta como um
dos receptores finais de significativa parcela dos recursos
auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos
responsáveis por decidir os meandros das atividades
operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e
financeiros, além de decidir sobre assuntos sensíveis à organização,
entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à
sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o
assassinato de pessoas.
3. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Ademais, o suposto envolvimento da agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública.
5. Inviável se afigura a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,
a saber: (i) gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada
pela periculosidade da agente, indicando que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura; e (b) ausência do requisito
legal autorizador da benesse estabelecido no inciso V do art. 318 do
Código de Processo Penal (filho adolescente possui a idade de 15
anos).
6. Sob o fundamento de aproximação familiar, em razão do quadro
clínico apresentado pelo filho da paciente, houve determinação do
Juízo de Direito competente para a respectiva transferência do
estabelecimento penal, com vistas a facilitar à visitação.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 982427>>-MG, <<AgRg no HC 975210>>-PE,
         <<AgRg no RHC 208625>>-PR, <<AgRg no HC 951196>>-RS,
         <<AgRg no RHC 199184>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1023845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
