{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97899,"origem":"stj","sha256_origem":"54672f2b45a9155b08a524d2c6fa75b1fc4adb33d2966ebaaf62a3d51e62a07f","registro_original":{"id_fonte":"000909682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982756","numero_registro":"202500543810","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA\nDELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em\nconcreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de\nmaconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto \"o\nautuado foi condenado nos autos do processo nº\n0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de\nCustódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais\numa vez volta a delinquir\".\n3. No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar,\nressaltou o Tribunal local que, \"[c]omo bem pontuado pela douta\nProcuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria\no único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos,\ntampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante,\numa vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora\nimpetrante)\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36af2f90eb7980575e3c257d5eb9a1e4665d94d82ce54b7a7b870c1a63cf89f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
