# Registro público: STJ — 982756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54672f2b45a9155b08a524d2c6fa75b1fc4adb33d2966ebaaf62a3d51e62a07f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em
concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de
maconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto "o
autuado foi condenado nos autos do processo nº
0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de
Custódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais
uma vez volta a delinquir".
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar,
ressaltou o Tribunal local que, "[c]omo bem pontuado pela douta
Procuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria
o único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos,
tampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante,
uma vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora
impetrante)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em
concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de
maconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto "o
autuado foi condenado nos autos do processo nº
0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de
Custódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais
uma vez volta a delinquir".
3. No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar,
ressaltou o Tribunal local que, "[c]omo bem pontuado pela douta
Procuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria
o único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos,
tampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante,
uma vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora
impetrante)".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
