{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":979,"origem":"stj","sha256_origem":"82ecc0031b3816e2c8434db4c02bd317c1cbe8835a4b9b570f45677bd7f4a7ac","registro_original":{"id_fonte":"000812579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028899","numero_registro":"202103702285","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO\nCOLETIVA DE CONSUMO RETIFICAÇÃO DO NOME DO PASSAGEIRO EM BILHETE.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nSOCIAL NO CASO CONCRETO. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORIGEM. UMA ÚNICA RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR.\nAUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRETENSÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO\nSTJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor\nAção Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais\nhomogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, mas somente quando\npresente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.\n2. Quanto ao ponto, o entendimento do Tribunal de origem está de\nacordo com a jurisprudência predominante no STJ na matéria.\nInteligência da Súmula 83/STJ.\n3. O exame da pretensão recursal quanto à ausência de demonstração\nna petição inicial de relevância social do objeto da demanda\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos\ndo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3253ec4e28f594b38ed8e92f577985cd4c582a805d94da1f70a71953db258a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
